Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. LEGALIDADE DO ATO CONSTRITIVO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora realizada em cumprimento de sentença, determinando a conversão em penhora de valores bloqueados via SISBAJUD e o desbloqueio do excesso constatado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve penhora ilegal de valores afetos à atividade empresarial, em afronta à regra da impenhorabilidade; (ii) é legítima a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal; (iii) a penhora efetivada via SISBAJUD configura constrição sobre faturamento da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é um recurso “secundum eventum litis” e deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro dos critérios de liceidade e razoabilidade. 4. No caso concreto, a penhora realizada observou os parâmetros legais previstos nos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, recaindo sobre valores existentes em conta bancária no momento da pesquisa, sem vinculação a receitas futuras. 5. A alegação de que os valores seriam destinados ao pagamento de salários e encargos sociais carece de prova robusta que comprove a destinação exclusiva e a inexistência de outros recursos disponíveis, não se configurando a exceção de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 6. Registre-se que constrição de valores não se equipara à penhora de faturamento, pois não houve vinculação percentual nem adoção do rito previsto no artigo 866 do CPC. 7. Sabe-se, ainda, que a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC decorrem da ausência de pagamento voluntário no prazo legal e não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, não configurando bis in idem. 8. A decisão agravada também demonstrou correção ao determinar o desbloqueio do excesso e a preservação da penhora suficiente à satisfação do crédito, com observância ao contraditório e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD não se confunde com penhora de faturamento, cabendo à parte executada comprovar a essencialidade dos valores à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 2. A aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, é legítima diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal e não caracteriza bis in idem em relação aos honorários da fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º; 833, IV; 835, I; 854, §§ 3º e 5º; 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo Tema 769, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/09/2019; TJGO, AI 5614409-31.2022.8.09.0006; AI 5595975-87.2021.8.09.0051; AI 5322709-15.2018.8.09.0000; AI 5285762-83.2023.8.09.0000; AI 5171702-41.2023.8.09.0051; AI 023042806.2019.8.09.0000.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.