Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXIGIBILIDADE. DISTRATO SUPERVENIENTE. VÍCIO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de comissão de corretagem no valor de R$ 517.269,29. A embargante alegou inexigibilidade do título, por não implementação de condição suspensiva e desfazimento do negócio principal por distrato, e nulidade do título, pois o embargado, credor, figurou como testemunha. O embargado defendeu a exigibilidade da comissão por ter alcançado o resultado útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova testemunhal; (ii) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) saber se o art. 725 do Código Civil é inaplicável, pois o distrato decorreu de vício insanável e não de mero arrependimento; (iv) saber se a cláusula contratual 10.1 configurou condição suspensiva para a exigibilidade da comissão; e (v) saber se o título executivo é inexigível por vício formal, dado que o credor da comissão figurou como testemunha instrumentária no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia é predominantemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. A prova oral é desnecessária. 4. A sentença não é nula por deficiência de fundamentação, pois abordou o cerne da controvérsia e o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que a convicção esteja em fundamento suficiente. 5. A cláusula 10.1 do contrato reconheceu a comissão como devida no ato, sendo a menção ao desconto do sinal apenas uma forma de operacionalização do pagamento, e não uma condição suspensiva para o nascimento do direito. 6. O direito à comissão de corretagem nasce com o resultado útil da mediação, que é a celebração do compromisso de compra e venda, sendo irrelevante o posterior distrato do negócio principal, mesmo que por vício, salvo se este for imputável ao corretor. 7. A assinatura do credor da comissão como testemunha instrumentária no contrato não invalida o título executivo, pois a vedação legal (arts. 228, IV, CC, e 447, § 2º, III, CPC) visa à imparcialidade da prova testemunhal em juízo, e não à validade da atestação da autenticidade das assinaturas no documento particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito à comissão de corretagem surge com o resultado útil da intermediação, configurado pela aproximação das partes e celebração do contrato de promessa de compra e venda. 2. O distrato posterior do negócio principal não afasta o direito do corretor à remuneração, exceto se o desfazimento decorrer de sua atuação. 3. Cláusulas contratuais que condicionam a comissão a evento futuro e incerto devem ser inequívocas, e a indicação de forma de pagamento não configura condição suspensiva do direito. 4. A assinatura do credor da comissão como testemunha instrumentária em contrato particular não invalida o título executivo, pois a vedação legal se refere à imparcialidade da prova testemunhal em juízo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 125, 228, IV, 423, 424, 725; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 370, 447, § 2º, III, 487, I, 489, § 1º, IV, 784, III, 1.010, II e III, 1.012, § 1º, III, 1.012, § 3º, 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 938; TJGO, Apelação Cível, 5229655-28.2018.8.09.0183; TJGO, Apelação Cível, 5606512-74.2023.8.09.0051.
O recurso é desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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