Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos. II. Apelação cível conhecida e desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Rita da Silva Reis, inconformado com a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa/MA nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra Banco Bradesco Financiamento S/A, que julgou extinto o processo nos termos do art. 487, II do CPC em razão de prescrição. A parte autora diz que é idosa e aposentado, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado que alega não ter contraído e nem recebido a quantia objeto do mútuo bancário. Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em seguida, o juiz de primeiro grau prolatou sentença extinguindo o feito nos seguintes termos: “(…) No feito em epígrafe, o último desconto referente ao contrato ora impugnado ocorreu em março de 2018 (id. 104897705) por, ao que tudo indica, encerramento de sua vigência, de modo que é certo que o prazo quinquenal para ingresso com o presente feito findou em maço de 2023, no entanto, a distribuição deste feito ocorreu somente em 26/10/2023, extrapolando o vencimento do prazo prescricional, devendo este processo ser extinto. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência do fenômeno da prescrição, para assim, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 332, §1º c/c 487, II, ambos do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.” Inconformado com a sentença a parte autora interpôs a presente apelação e em síntese de suas razões recursais, alega que (i) o termo inicial do prazo prescricional não flui a partir da violação do direito, como nos casos de direito civil, mas tão somente quando o consumidor tiver conhecimento do dano e da respectiva autoria; (ii) tomou conhecimento dos descontos em 2017; (iii) impossibilidade do reconhecimento de decadência. Pleiteou a reforma da sentença para determinar o retorno dos autos ao juiz de 1o grau para o regular prosseguimento do feito com o fim de julgamento da lide nos termos pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir.
Apelação cível conhecida e desprovida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.