Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÍNIMA DA MAJORANTE. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva. A defesa suscita a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o delito de receptação, a redução da fração de aumento decorrente do concurso de pessoas e a revogação da prisão preventiva para recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida a condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria delitiva; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o crime de receptação; (iv) verificar a correção da fração de aumento aplicada em razão do concurso de pessoas; e (v) definir se a prisão preventiva pode ser mantida apesar da fixação do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz automaticamente à absolvição quando a autoria delitiva encontra respaldo em provas independentes, produzidas sob o contraditório judicial, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.258. 4. A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório harmônico formado pela palavra firme e coerente da vítima, pelos depoimentos convergentes dos policiais militares, pela localização imediata da motocicleta por rastreamento, pela apreensão da chave do veículo, do simulacro de arma de fogo e da faca nas proximidades do recorrente, bem como pela restituição da res furtiva. 5. A tese de desclassificação para o crime de receptação não encontra amparo nas provas dos autos, uma vez demonstrada a participação direta do recorrente na subtração mediante grave ameaça, inexistindo elementos que indiquem mera posse posterior do bem. 6. A dosimetria da pena foi corretamente estabelecida, inexistindo fundamento para redução da fração de aumento decorrente do concurso de pessoas, já aplicada no patamar mínimo de 1/3, a qual se mostra proporcional às circunstâncias concretas do delito e devidamente motivada na sentença. 7. A manutenção da prisão preventiva permanece legítima quando persistem os fundamentos cautelares, não sendo incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a execução da custódia seja compatibilizada com o regime imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inobservância do art. 226 do CPP não impede a condenação quando a autoria delitiva é demonstrada por provas independentes, produzidas sob o contraditório judicial. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios idôneos, possui especial relevância nos crimes patrimoniais. 3. A pronta localização da res furtiva, aliada à apreensão de objetos vinculados à empreitada criminosa e aos depoimentos convergentes das testemunhas, afasta a desclassificação para o crime de receptação. 4. A aplicação da fração mínima de 1/3 para a majorante do concurso de pessoas não configura desproporcionalidade. 5. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP, devendo a custódia ser compatibilizada com o regime estabelecido.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 180, 226, 312, 319, 386, VII, e 387, § 1º; CP, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP, REsp 1.987.628/SP, REsp 1.986.619/SP e REsp 1.987.651/RS); STJ, AgRg no HC 1.070.283/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.219.869/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 712.305/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 754.925/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.02.2023; TJMA, ApCrim 0800025-46.2024.8.10.0143, Rel. Des. Maria da Graça Peres Soares Amorim, DJe 15.04.2025; STJ, AREsp 2.581.976/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.027.015/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, HC 801.904/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.092.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.002.307/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02.09.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.