Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, ao julgar apelação cível interposta por servidor público estadual do Poder Executivo, reformou sentença de extinção do processo com resolução do mérito por prescrição, reconhecendo o direito à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como ao pagamento de verbas atrasadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto (i) à prescrição quinquenal da pretensão, considerada a reestruturação da carreira promovida por lei estadual; (ii) à inaplicabilidade do índice de 11,98% aos servidores do Poder Executivo; e (iii) ao ônus probatório do autor, aptas a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão verificada no acórdão, especialmente quando não apreciadas matérias de ordem pública e fundamentos jurídicos relevantes suscitados pela parte. A jurisprudência do STF e do STJ firma entendimento de que o direito às diferenças decorrentes da conversão monetária em URV não subsiste após a reestruturação remuneratória da carreira, sendo vedada a percepção ad aeternum da parcela. A reestruturação da carreira dos servidores do Poder Executivo do Estado do Piauí ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 38/2004, publicada em 25/03/2004, marco inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi ajuizada apenas em 2022, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição, nos termos da Súmula 85 do STJ. Os servidores do Poder Executivo, em regra, não fazem jus ao índice de 11,98%, por não se lhes aplicar o art. 168 da Constituição Federal, salvo comprovação inequívoca de pagamento dos vencimentos no dia 20 de cada mês, o que não ocorreu no caso. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo decorrente da conversão monetária. A omissão do acórdão quanto a tais fundamentos autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente a pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: A reestruturação remuneratória da carreira do servidor público constitui marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de diferenças decorrentes da conversão de vencimentos em URV. Servidores do Poder Executivo, em regra, não fazem jus à incorporação do índice de 11,98%, por inaplicabilidade do art. 168 da Constituição Federal. A ausência de comprovação do prejuízo alegado atrai a incidência do art. 373, I, do CPC, impondo a improcedência do pedido. Verificada omissão relevante no acórdão, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes para correção do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 96, II, “b”, 99, 168 e 169, § 1º, I e II; CPC, arts. 1.022 e 373, I; Lei nº 8.880/1994; Medida Provisória nº 434/1994; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Estadual nº 38/2004; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.09.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.850.802/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.396.069/BA, Quarta Turma, j. 03.05.2022; TRF-1, AC nº 0017927-53.2015.4.01.3600, j. 22.09.2022; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0850700-68.2022.8.18.0140, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2025.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.