Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR HABEAS CORPUS EM ANTERIOR. . PRISÃO PREVENTIVA MANDAMUS SÚMULA 691/STF E REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência de O recurso Tribunal Superior que não conheceu de impetrado em favor de condenado, com habeas corpus fundamento na incidência da , por se voltar contra decisão que indeferira pedido Súmula 691/STF liminar em mandamus anteriormente impetrado na instância de origem. 2. . Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão Fato relevante preventiva com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta e contemporânea dos requisitos do Código de Processo Penal, bem como desproporcionalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado. 3. . Decisão agravada manteve o não conhecimento do por Decisão agravada habeas corpus aplicação da , assentando que a decisão que indeferiu a liminar no Súmula 691/STF writ originário está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, com base na prisão preventiva decretada e mantida nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, na condição de foragido do paciente e na fixação de regime inicial fechado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, em agravo regimental, o óbice da para permitir o exame do mérito do não conhecido, em razão Súmula 691/STF habeas corpus de suposta flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em anterior; e (ii) mandamus saber se a fundamentação da prisão preventiva e da fixação do regime inicial fechado — baseada nos arts. 312 e 313, I, do CPP, na condição de foragido do paciente e em circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime) — configura constrangimento ilegal patente apto a autorizar a superação do referido verbete sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em anterior, salvo em hipóteses de mandamus flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, em observância à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 6. A decisão que indeferiu a liminar no originário apresenta fundamentação habeas corpus suficiente, ao consignar que a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com prisão preventiva concretamente justificada para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, destacando, ainda, que o paciente permaneceu por longo período em condição de foragido, o que obsta a concessão de benefício liberatório em juízo perfunctório. 7. Inexistindo teratologia ou flagrante constrangimento ilegal na decisão que indeferiu a liminar no originário, não se justificam a superação do óbice da e o habeas corpus Súmula 691/STF processamento da ordem, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou elementos novos aptos a infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do . habeas corpus Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da em somente se admite quando Súmula 691/STF habeas corpus evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere a liminar em mandamus . anterior Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, I. art. 312; art. 313, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC Rel. Min. 919.664/SP, Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 909.095/SP, 20.05.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.