Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial apresentado nos autos comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade funcional para o desempenho da atividade habitual, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-acidente previsto na Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente pressupõe a demonstração de quatro requisitos cumulativos: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.4. O laudo pericial oficial concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral do autor para as atividades habitualmente desempenhadas.5. A prova pericial goza de presunção de veracidade relativa, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para sua desconstituição, o que não foi observado no caso concreto.6. Ausente um dos requisitos legais cumulativos, não há que se falar em concessão do benefício postulado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.""2. A ausência de comprovação da redução da capacidade laboral impede o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Tema 416; TJGO, Apelação Cível 5615294-62.2022.8.09.0065; TJGO, Apelação Cível nº 5117458.75. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5222912-68.2022.8.09.0051Comarca de Goiânia Apelante: Ademir Ribeiro dos Santos Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas desprovê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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