Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Agravo interno em mandado de segurança. Policial militar da reserva. Decreto do Governador do Estado de São Paulo que, à vista de acórdão do Tribunal de Justiça Militar que declarou a perda do posto e da patente por indignidade e incompatibilidade com o oficialato, determinou a cassação dos proventos de inatividade. Controvérsia restrita à legalidade do decreto estadual, inexistente impugnação ao acórdão da Justiça Militar. Delimitação do objeto da impetração. Ato administrativo com conteúdo decisório próprio, que não se qualifica, de plano, como mero cumprimento automático de decisão judicial. Competência da Justiça Militar delimitada pelo art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Tema 1.200 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Vedação à aplicação, pelo Tribunal Militar, de sanções administrativas diversas da perda do posto, patente ou graduação. Subsistência, em juízo preliminar, da competência da Justiça Comum para o controle de legalidade do decreto impugnado. Ausência de comando judicial expresso determinando a cassação dos proventos. Regime jurídico dos policiais militares do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 893/2001). Inexistência, ao menos em exame sumário, de previsão legal clara e específica de cassação automática de proventos de militar já inativo. Princípio da estrita legalidade em matéria sancionatória. Distinção em relação à ADPF nº 418. Constitucionalidade, em tese, da cassação de aposentadoria de servidores civis que não afasta a necessidade de base legal específica e adequada subsunção ao regime jurídico-militar estadual. Verba de natureza alimentar. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Preservação do status quo. Manutenção da medida liminar. Agravo interno improvido.
Agravo interno improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Órgão Especial · TJSP · presidente: Francisco Eduardo Loureiro
Composição: Francisco Eduardo Loureiro (presidente); Afonso de Barros Faro Júnior; Alexandre Alves Lazzarini; Álvaro Torres Júnior; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Carlos Vico Mañas; Décio de Moura Notarangeli; Euvaldo Chaib Filho; Flora Maria Nesi Tossi Silva; Gastão Toledo de Campos Mello Filho; Irineu Jorge Fava; José Damião Pinheiro Machado Cogan; José Orestes de Souza Nery; Luis Carlos de Barros; Luís Francisco Aguilar Cortez; Luiz Augusto Gomes Varjão; Manuel Matheus Fontes; Mário Devienne Ferraz; Oswaldo Luiz Palu; Renato Rangel Desinano; Ricardo Santos Feitosa; Silvia Rocha; Spencer Almeida Ferreira; Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim; Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior.
Secretaria: Diretoria de Processamento do Órgão Especial, da Câmara Especial e da Câmara Especial de Presidentes (SJ 6)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.