Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE FURTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de pelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 10 dias-multa. 2. Fato relevante. O réu foi flagrado por policiais militares subtraindo grade de proteção do rio, tendo tentado se evadir ao avistar a viatura. 3. Decisão anterior. A sentença reconheceu a materialidade e autoria delitivas, rejeitando a tese defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas de autoria a justificar a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VI, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão do objeto subtraído. 6. A autoria encontra amparo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, que presenciaram a prática delitiva. 7. A tentativa de evasão e a posse do bem subtraído reforçam a conclusão acerca da autoria. 8. A versão apresentada pelo réu não se mostra plausível e não encontra respaldo no conjunto probatório. 9. O acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação, afastando a tese de dúvida razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos, são aptos a fundamentar a condenação. 2. A posse do bem subtraído, aliada à tentativa de fuga, constitui elemento suficiente para a comprovação da autoria delitiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, art. 386, VI.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.