Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS. LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIAS PREVIAMENTE SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM E AINDA NÃO APRECIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, no qual se sustenta ausência de suporte indiciário para a imputação do delito associativo, ilegalidade da atribuição de drogas apreendidas com outro investigado, falta de fundamentação concreta e individualizada da prisão, desproporcionalidade da medida, condições pessoais favoráveis, ausência de periculum libertatis e a suficiência de medidas cautelares diversas, requerendo-se a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição pelas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal pode conhecer originariamente de habeas corpus fundado em teses previamente submetidas ao Juízo de primeiro grau em pedido de revogação da prisão preventiva, quando esse requerimento ainda se encontra pendente de decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção contra violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. 4. A prévia submissão ao Juízo de primeiro grau das mesmas matérias deduzidas no habeas corpus, sem que tenha ocorrido pronunciamento judicial a seu respeito, impede o conhecimento originário dessas questões pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. A apreciação de determinada tese pela instância superior pressupõe efetiva manifestação cognitiva da instância de origem sobre a matéria, não bastando que o tema tenha sido apenas suscitado e permaneça pendente de decisão. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado para antecipar, perante a instância superior, o exame de eventual ilegalidade cuja apreciação se encontra submetida ao Juízo natural competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O Tribunal não conhece de habeas corpus quando as matérias nele deduzidas foram previamente submetidas ao Juízo de primeiro grau e ainda aguardam apreciação, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A apreciação de questão pela instância superior exige prévio pronunciamento cognitivo da instância de origem sobre a matéria suscitada. 3. O habeas corpus não constitui instrumento para antecipar o exame, pelo Tribunal, de alegada ilegalidade ainda submetida ao Juízo natural competente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 319 e 647; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 789.113/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 738.585/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023.
Ordem não conhecida.
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