Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. REJEIÇÃO. AGENTES DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. HORA NOTURNA REDUZIDA. REGIME DE PLANTÃO. REFLEXOS EM DSR. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por agentes de segurança patrimonial do Estado de Mato Grosso do Sul, afastou a denominada "13ª hora", os reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), a repercussão sobre adicional de plantão e determinou a incidência da taxa SELIC. A controvérsia envolve a extensão do título executivo coletivo formado nos autos n. 0836243-09.2014.8.12.0001 quanto ao reconhecimento da hora reduzida noturna em regime de plantão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prevenção entre órgãos fracionários em cumprimento individual de sentença coletiva fundado no mesmo título executivo; (ii) estabelecer se a divergência jurisprudencial interna impõe reforma automática do julgado; (iii) determinar se o título executivo coletivo autoriza a incidência da hora noturna reduzida nos períodos laborados em regime de plantão noturno; (iv) definir se a repercussão da hora reduzida sobre adicional de plantão e reflexos em DSR configura ampliação indevida do título executivo ou bis in idem; e (v) estabelecer se a taxa SELIC deve incidir, a partir da EC n. 113/2021, como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste prevenção entre órgãos fracionários, pois o cumprimento individual de sentença coletiva constitui ação autônoma. 4. Divergência jurisprudencial interna não autoriza reforma automática do julgado nem afasta a necessidade de utilização dos instrumentos próprios de uniformização. 5. O comando judicial transitado em julgado assegurou a contagem da hora reduzida noturna também nos períodos de plantão. 6. A restrição pretendida pelo ente público contraria interpretação já consolidada no cumprimento coletivo da sentença. 7. A hora ficta noturna prevista na Lei Estadual n. 3.093/2005 integra o critério legal de cálculo da jornada e repercute nas horas remuneráveis. 8. Adicional noturno e adicional de plantão possuem fundamentos distintos, o que permite a cumulação sem caracterização de bis in idem. 9. Reflexos em DSR decorrem diretamente de previsão legal vinculada ao adicional noturno reconhecido no título executivo. 10. A EC n. 113/2021 determina a incidência exclusiva da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de sua vigência. 11. Juros e correção monetária constituem consectários legais de ordem pública e submetem-se à legislação superveniente sem violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Cumprimento individual de sentença coletiva não estabelece prevenção entre órgãos fracionários. 2. Dissenso jurisprudencial interno exige observância dos mecanismos próprios de uniformização previstos no CPC. 3. Hora reduzida noturna aplica-se ao labor exercido em regime de plantão quando assim previsto no título executivo coletivo. 4. Cumulação de adicional noturno, adicional de plantão e reflexos em DSR é admissível quando houver previsão legal e fatos geradores distintos. 5. Superveniência da EC n. 113/2021 impõe aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros nas condenações da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §1º, 926 e 927; Lei Estadual n. 3.093/2005, art. 44, §§1º e 2º, e art. 45; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000036-90.2026.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 28.02.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000048-07.2026.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJMS, Agravo de Instrumento n. 2000034-23.2026.8.12.0000, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2026; STF, RE n. 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12.12.2023 (Tema 1.170); STF, RE n. 1.505.031/SC, Tribunal Pleno, j. 26.11.2024; STF, RE n. 1.477.391/SC, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07.08.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos a seguinte decisão, Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.