Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 599/STJ AO CASO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. REQUERIMENTO REALIZADO DE FORMA AVULSA JUNTO À UEMA. OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI A PARTIR DE 01.08.2022. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pretensão recursal cinge-se ao direito da impetrante a obter a análise do pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, com tramitação simplificada, independentemente da abertura de edital de convocação. 2. No TEMA 599, o STJ reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo prévio ao procedimento de revalidação do diploma, por se encontrar fundada na autonomia prevista no art. 53, V e no art. 207 da CF e não contrariar as normas gerais de regência à época, quais sejam, as Resoluções de nº 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES. 3. Na espécie, forçoso realizar o distinguishing entre a tese firmada pelo STJ no Tema 599 e o presente caso, tendo em vista que aquela situação concreta tinha respaldo em outros normativos, não mais vigentes, diferindo-se do contexto jurídico apresentado nos presentes autos. 4. Com o advento das Resoluções nº 03/2016 e nº 01/2022 da CNES, passou a ser de observância obrigatória por todas as unidades públicas tanto o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, na forma dos arts. 4º, §§ 1º e 4º, art. 11 e art. 25 da Resolução nº 3/2016 CNE/CES, como a tramitação simplificada nas hipóteses enquadradas nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma legal. 5. In casu, não há direito líquido e certo a ser tutelado, tendo em vista que a partir de 01/08/2022 (data da entrada em vigor da Resolução nº 01/2022), os pedidos somente podem ser feitos na plataforma Carolina Bori, enquanto que os pedidos feitos fora da Plataforma Carolina Bori após essa data limite, serão considerados inválidos (art. 43, § 2º, da Portaria nº 1151/2023). 6. Apelação conhecida e não provida.
Apelação conhecida e não provida
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.