Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO SALÁRIO MÍNIMO. GARANTIA CONSTITUCIONAL REFERENTE À REMUNERAÇÃO GLOBAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de equiparação do vencimento-base ao salário mínimo nacional e de pagamento de diferenças salariais. 2. A apelante fundamenta sua pretensão no artigo 99, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto, que previa vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo, sustentando que a garantia constitucional deveria incidir sobre o vencimento-base. A sentença rejeitou o pedido ao reconhecer que a garantia constitucional do salário mínimo se aplica à remuneração global do servidor e que a remuneração percebida pela autora supera o piso nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a garantia constitucional do salário mínimo assegura ao servidor público o direito de ter o vencimento-base equiparado ao piso nacional ou se tal garantia se refere apenas à remuneração global percebida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a garantia constitucional do salário mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, refere-se à remuneração total percebida pelo servidor, e não ao vencimento-base isoladamente, conforme Súmula Vinculante nº 16. 5. O mesmo entendimento foi reafirmado no julgamento do RE nº 582.019 (Tema 142 da repercussão geral), no qual se assentou a constitucionalidade da fixação de vencimento-base inferior ao salário mínimo, desde que a remuneração global não seja inferior ao piso nacional. 6. O artigo 99, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Descoberto foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na ADI nº 5461714-76.2023.8.09.0000, por vício de iniciativa e afronta à Constituição Federal, afastando o suporte normativo da pretensão. 7. A análise dos contracheques demonstra que a remuneração total percebida pela autora supera o salário mínimo nacional, inexistindo diferenças salariais a serem reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia constitucional do salário mínimo aplica-se à remuneração global do servidor público, e não ao vencimento-base isoladamente. 2. A declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica municipal que vinculava o vencimento-base ao salário mínimo afasta o fundamento jurídico da pretensão de equiparação. 3. Inexiste direito a diferenças salariais quando a remuneração total percebida pelo servidor público supera o salário mínimo nacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 16; STF, RE nº 582.019 (Tema 142 da Repercussão Geral). A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5246990-91.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ZILDA RODRIGUES DE SIQUEIRA APELADO : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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