Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a execução de título extrajudicial e os embargos, em razão da existência de inquérito policial que apura a possível origem criminosa do cheque que embasa a execução. O agravante sustenta que a suspensão viola o art. 919, § 1º, do CPC, por ausência de garantia do juízo, e que há perigo de dano inverso devido a supostas manobras para esvaziar o patrimônio do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste saber se: (i) a suspensão da execução, fundamentada na prejudicialidade externa decorrente de investigação criminal sobre a validade do título, exige a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC; (ii) a decisão que determinou a suspensão é contraditória ou alcançada pela preclusão pro judicato; e (iii) há perigo de dano inverso ao agravante que justifique o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da execução foi fundamentada na existência de questão prejudicial externa, conforme os arts. 921, I, e 313, V, 'a', do CPC, e não na atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, regida pelo art. 919, § 1º, do mesmo diploma legal. 4. A existência de inquérito policial para apurar a origem supostamente criminosa do título executivo configura prejudicialidade externa, apta a influenciar a exigibilidade do crédito, sendo prudente aguardar o desfecho da apuração criminal para evitar decisões conflitantes e atos expropriatórios irreversíveis. 5. A decisão não padece de contradição ou preclusão pro judicato, pois apreciou pedido de suspensão com causa de pedir distinta daquela outrora analisada, baseada em elementos probatórios supervenientes relacionados à investigação criminal. 6. O perigo de dano ao espólio agravado é evidente, enquanto o risco ao agravante é mitigado pela averbação premonitória sobre bens imóveis do espólio, que resguardam seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão da execução por prejudicialidade externa, com base nos arts. 921, I, e 313, V, 'a', do CPC, não se subordina à exigência de garantia do juízo prevista para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, § 1º, do CPC). 2. A existência de investigação criminal ou ação penal que apura a origem ilícita do título executivo constitui prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo de execução cível, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes ou atos expropriatórios irreversíveis. 3. Não há contradição ou preclusão pro judicato quando a decisão posterior se fundamenta em causa de pedir distinta e em elementos fáticos supervenientes." " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, 'a', 919, 919, § 1º, 921, I, 98, § 4º, 1.010, II, 1.010, III, 1.020, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.614.312/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017; TJGO, Agravo de Instrumento 5495165-65.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, publicado em 25/09/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5293443-66.2025.8.09.0087, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2025; TJGO, Apelação Cível 5006981-33.2023.8.09.0064, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5351881-67.2023.8.09.0051, Rel. Desª. Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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