Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.136,01 (um mil cento e trinta e seis reais e um centavos); Valor das parcelas: R$ 31,00 (trinta e um); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 09 (nove). 2. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo questionado foi realizado em caixa eletrônico, através de crédito direto ao consumidor, mediante a utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar indenização. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA MARTINHA CORREA, no dia 26.03.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20.03.2024 (Id. 35537889), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 16.01.2024, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 35537892, aduz em síntese a parte apelante que "No caso dos autos, o réu apelada não juntou, em sede de contestação, prova da contratação. Como justificativa, alega que a contratação se deu em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha. Contudo, não traz aos autos qualquer prova de sua alegação, não logrando êxito em comprovar a legitimidade da contratação. Embora o cartão com chip somente funcione com a digitação da senha, dificultando que terceiros de má-fé o utilizem, nenhuma tecnologia fornecida é 100% segura. Vale registrar: embora não se duvide da segurança que o sistema de cartões com chip trouxe às operações com cartões, não há prova inequívoca de que este tipo de cartão seja totalmente imune à clonagem ou outro tipo de fraude. Inclusive, bastaria, para tanto, indicar o caixa eletrônico em que teria sido efetivada a transação e, assim, poderia fornecer a imagem referente ao respectivo caixa eletrônico, no dia e horário da contratação, o que comprovaria a contratação do empréstimo pela consumidora, JÁ QUE, VIA DE REGRA, TODAS AS AGÊNCIAS POSSUEM SISTEMA MODERNO DE MONITORAMENTO QUE PODERIAM FACILMENTE ATESTAR A PRESENÇA DO AUTOR NO MOMENTO DA CONTESTADA CONTRATAÇÃO. Na hipótese em apreço, a exibição das gravações de vídeo pelas câmaras existentes nas dependências do autoatendimento no interior do Banco é imprescindível para identificar a pessoa que teria promovido o empréstimo não reconhecido pela parte. Tendo ocorrido a realização do empréstimo junto à Instituição Financeira ré, tem o Banco a obrigação de apresentar as filmagens relativas à data em que ocorreu a avença, porquanto a autora tem direito às informações contidas no documento, a fim de adotar as providências que julgar necessárias." Aduz mais, que "Demais disso, o art. 411, II, do CPC estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação inclusive eletrônico, nos termos da lei". De igual modo, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, no Art. 2º dispõe que se considera “I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 100, de 28/12/2018).” Veja-se, nesse ponto, que NÃO HÁ NOS AUTOS comprovante de formalização digital, não há a selfie e tampouco frente e verso do documento de identificação do cliente, e informação quanto ao dispositivo utilizado para a contratação, trazendo, por exemplo, o número IP. Além do mais, a requerente é pessoa ANALFABETA e, para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve 7 observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas. O que, para o caso, não se configurou, sendo o contrato nulo de pleno direito." Alega também, que "Desse modo, apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes. Da mesma maneira, a contratação de serviços por meios eletrônicos na hipótese, mesmo com o uso de senha pessoal, gera dúvidas razoáveis quanto à manifestação de vontade expressada, inexistindo segurança mínima de que esta se deu de forma livre e consciente, uma vez que não se sabe se o autor estava acompanhado de terceiro capaz de lhe elucidar adequadamente as condições dos negócios. Logo, sendo a autora analfabeta, o banco réu não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal. Dessa forma, por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, deveria a 8 instituição financeira se ater ao fato de que determinados consumidores merecem a devida cautela, como, por exemplo, o bloqueio de contratação eletrônica, a fim de evitar situações de ausência de declaração de vontade." Sustenta ainda, que "o fato de os valores terem sido creditados na conta corrente de titularidade da parte autora não se revela suficiente para afastar o perfil de fraude da contratação, isto porque, tal como aqui ocorreu, há inúmeros casos de fraudes perpetradas 10 com o crédito na conta dos consumidores de valores relativos a empréstimos que nunca contrataram. Cabe aqui ressaltar o grande número de ações envolvendo o banco requerido e outras instituições financeiras, que efetuam depósitos nas contas de benefícios previdenciários, em geral de idosos, e com isso iniciam descontos nos respectivos benefícios, sem que o aposentado tenha contratado o empréstimo, e se valem do depósito ou da transferência eletrônica efetuada para sustentar a existência e validade da contratação do
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.