Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Assim, declararam o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação constitucional, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, para propiciar aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional. Foi editada a Resolução n. 12, de 14 de dezembro de 2009, pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe acerca do processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência dessa Corte. (MANGONE, Kátia. Estudo sobre a reclamação constitucional. In: Revista Forense, vol. 417, janeiro/junho, 2013. Rio de Janeiro: Forense, 2013, pp. 556-557) Percebe-se, da leitura dos autos, que não houve a prolação de nenhum ato administrativo capaz de não observar qualquer pronunciamento judicial do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, não há falar, na hipótese dos autos, a edição de algum ato apto a gerar a necessidade de garantia das decisões do STJ. Nem se trata de hipótese de usurpação de competência. E não é, tampouco, pedido de uniformização proveniente do subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais. Em razão disso, indefiro liminarmente a petição inicial da reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de outubro de 2016. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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