Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 516 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 516 do STJ. O agravante sustenta que sua convocação ao serviço ativo da Polícia Militar configuraria circunstância apta a afastar a subsunção do caso ao referido paradigma repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido se subsume à tese fixada no Tema 516 do STJ, de modo a autorizar a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 516 do STJ fixa como termo inicial da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada a data da aposentadoria ou transferência para a reserva remunerada do servidor público. 4. O acórdão recorrido adotou o mesmo marco temporal fixado no paradigma repetitivo, reconhecendo a prescrição a partir da transferência do agravante para a reserva remunerada. 5. A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial com base no Tema 516 do STJ, aplicou corretamente o disposto no art. 1.030, I, "a", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "A decisão que nega seguimento a recurso especial por subsunção ao Tema 516 do STJ deve ser mantida quando o acórdão recorrido adota o mesmo marco temporal fixado no paradigma repetitivo, ainda que a parte agravante invoque circunstância fática já apreciada pelas instâncias ordinárias dentro do mesmo núcleo decisório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 516. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5213045-80.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SILVIO LAERTE DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.