Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. TRAILER INSTALADO INTEGRALMENTE EM ÁREA AFETADA AO SERVIÇO PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA Nº 619 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de rodovia federal para desocupação de trailer metálico instalado na faixa de domínio da BR-101, com pedido de tutela de urgência para imediata reintegração da área. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência. Considerou ausente a indicação da data da ocupação. Entendeu que as fotografias não demonstrariam construção recente. Assinalou cautela quanto à demolição imediata, em razão da irreversibilidade da medida. A autora interpôs agravo de instrumento. Sustentou que a área integra bem público afetado à prestação de serviço público concedido. Alegou que a ocupação constitui mera detenção precária. Defendeu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e afirmou que a permanência da estrutura compromete obras previstas no contrato de concessão e no PER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia federal; (ii) saber se a natureza pública da área afasta a relevância da distinção entre posse nova e posse velha para fins de tutela possessória; e (iii) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para concessão da tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de concessão e o PER atribuem à concessionária o dever de preservar a integridade da faixa de domínio e promover sua desocupação, inclusive por medidas judiciais, ainda que a invasão seja anterior ao ajuste contratual. O relatório de demarcação topográfica e a documentação técnica indicam que o trailer está localizado integralmente na faixa de domínio da BR-101. Esses elementos evidenciam, em análise sumária, a probabilidade do direito invocado. A ocupação irregular de bem público afetado ao uso comum do povo e à prestação de serviço público configura mera detenção precária. Nessa hipótese, a distinção entre posse nova e posse velha não impede a reintegração, conforme a Súmula nº 619 do STJ. O perigo de dano está caracterizado pelo obstáculo à execução de obras de ampliação da rodovia, pelo risco à segurança viária e pela possibilidade de incidência de penalidades regulatórias pelo descumprimento das obrigações contratuais da concessionária. A suspensão do feito em razão do Tema 1384 do STJ não impede a prática de atos urgentes. A remoção da estrutura e a definição dos meios executivos devem ser supervisionadas pelo juízo de origem, com observância da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Tutela recursal deferida para determinar a imediata reintegração provisória da agravante na posse da área na posse da área litigiosa, sem prejuízo do contraditório diferido. Tese de julgamento: A documentação técnica e contratual apresentada pela concessionária é suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a ocupação irregular de trailer instalado na faixa de domínio de rodovia federal. 2. A ocupação irregular de bem público afetado ao uso comum do povo e à prestação de serviço público configura mera detenção precária, sendo irrelevante a distinção entre posse nova e posse velha para fins de reintegração. 3. O risco de comprometimento de obras rodoviárias, da segurança viária e de incidência de penalidades contratuais caracteriza o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela recursal. 4. A suspensão do processo em razão de tema repetitivo não impede a prática de atos urgentes, nos termos do art. 314 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 314 e 1.019, I e II; CC, art 99, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; TJRJ - 0017580-33.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 01/04/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL); 0034501-67.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/06/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Tutela recursal deferida para determinar a imediata reintegração provisória da agravante na posse da área na posse da área litigiosa, sem prejuízo do contraditório diferido.
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10ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Horacio dos Santos Ribeiro Neto
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