Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão desta Primeira Seção que decretou de ofício a decadência do direito à rescisão e julgou improcedente a sua ação rescisória. 2. A embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação ao caso da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Q.O. na AR 2.876. Ao final, pede o acolhimento dos seus embargos declaratórios com a atribuição de efeitos modificativos ou, quando menos, para fins de prequestionamento dos diversos dispositivos legais e constitucionais que enumera. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há no acórdão embargado a omissão apontada pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado resolveu a demanda à luz da legislação pertinente, de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência dominante deste tribunal. 5. É certo que não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas, sim, a "resolver as questões principais que as partes lhe submeterem" ou, em grau de recurso, a matéria impugnada que for devolvida a seu conhecimento, o que foi observado pelo julgado embargado. 6. Acresce que este órgão julgador não estava obrigado a se manifestar sobre a Q.O. na AR 2.876 do Supremo Tribunal Federal, pois tal precedente foi aplicado a situação fática e jurídica distinta da presente, não aproveitando à tese da autora, ora embargante. 7. No caso em exame, o que se verifica é que a embargante, a pretexto de omissão no acórdão, na verdade busca apenas rediscutir questões da causa e pedir o prequestionamento numérico da matéria, para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário, o que não coincide com os objetivos próprios dos embargos de declaração (CPC, art. 1022). 8. Quanto ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", não havendo qualquer prejuízo à recorrente, dessarte, quanto à possibilidade de interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando a parte embargante não comprova a existência, na decisão embargada, de qualquer dos vícios autorizadores dessa espécie de recurso (art. 1.022 do CPC)". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. art. 489, III; 1.013; 1022 e 1.025.
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração
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1ª Seção · TRF4 · presidente: Vivian Josete Pantaleão Caminha
Composição: Vivian Josete Pantaleão Caminha (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Leandro Paulsen; Luciane Amaral Corrêa Münch; Marcelo De Nardi; Maria de Fátima Freitas Labarrère; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.