Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA SUPERADA PELO JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente. A defesa alegou omissão quanto à análise de petição de subsídios e pedido de reconsideração, à aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 312 do CPP e à contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos modificativos para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão desfavorável à parte. 4. Não há omissão quanto ao pedido de reconsideração formulado pela defesa, pois não há previsão de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal contra decisão que indefere liminar em habeas corpus. Também não é cabível agravo interno ou regimental contra decisão monocrática que indefere, de forma motivada, liminar em habeas corpus. 5. A liminar foi indeferida em 11/06/2026, e o pedido de reconsideração somente foi apresentado em 08/07/2026. Assim, ainda que se admitisse, por hipótese, a interposição de agravo interno ou regimental, a insurgência seria manifestamente extemporânea. 6. O julgamento de mérito do habeas corpus superou eventual discussão relativa ao pedido de reconsideração, pois o colegiado examinou a legalidade da prisão preventiva e concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal. 7. A decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva as questões necessárias ao julgamento do writ. A pretensão defensiva revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão em acórdão que denega habeas corpus quando a decisão colegiada enfrenta a legalidade da prisão preventiva, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. O pedido de reconsideração contra indeferimento de liminar em habeas corpus não constitui via recursal adequada e fica superado pelo julgamento de mérito da impetração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, §§ 3º e 4º, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.078.162/PA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.