Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FINALIDADE INFRINGENTE. SÚMULA Nº 18/TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte vencida em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Ação Cautelar de Arresto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. A Embargante atribui efeitos infringentes e finalidade prequestionadora ao recurso, apontando cinco vícios: omissão quanto à causa da morosidade processual; contradição e omissão quanto ao periculum in mora e à natureza perecível da garantia; omissão quanto ao art. 308 do CPC e à primazia do mérito; omissão sobre decisão interlocutória anterior; e contradição quanto à insolvência dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, ou se, ao contrário, a pretensão recursal volta-se à mera rediscussão das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da causa. Inexiste omissão quanto à morosidade processual, porquanto o acórdão enfrentou a questão sob enfoque juridicamente relevante, consistente na inexistência de periculum in mora concreto e contemporâneo, sendo a adoção de fundamento contrário à tese da parte distinta da ausência de fundamentação. A invocação da Súmula 106/STJ não configura vício, pois o enunciado trata de hipótese diversa da apreciada. Não há contradição ou omissão quanto ao periculum in mora e à perecibilidade da garantia, uma vez que o acórdão não estava obrigado a acolher tal tese, tendo enfrentado o ponto essencial da controvérsia, qual seja, a ausência de prova concreta de risco ao resultado útil do processo. Decisão interlocutória pretérita não vincula o juízo de admissibilidade da cautelar firmado no julgamento da apelação. Não se verifica omissão quanto ao art. 308 do CPC e à primazia do mérito, pois o acórdão adotou fundamento incompatível com a tese da Embargante ao reconhecer a ausência de interesse processual, o que não equivale à ausência de enfrentamento. Não há omissão relevante quanto à decisão interlocutória de 04/04/2018, porquanto a conclusão decorreu do exame da utilidade e adequação da cautelar, matéria de ordem pública não condicionada à existência de ato processual anterior, não estando o julgador obrigado a comentar individualmente cada ato do feito. Inexiste contradição quanto à insolvência dos devedores, pois pedido de gratuidade da justiça formulado em outro processo não se confunde com insolvência civil nem comprova dilapidação patrimonial ou risco concreto de frustração da execução. A pretensão recursal é nitidamente infringente, voltada à rediscussão de matéria já decidida, o que atrai a incidência da Súmula nº 18/TJCE. O propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das premissas fáticas e jurídicas do julgado, ainda que sob o rótulo de omissão ou contradição. 2. A adoção de fundamento contrário ao interesse da parte não configura omissão. 3. O intuito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos aclaratórios quando ausente vício no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.771.688/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.10.2019; Súmula nº 18/TJCE.
à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do aclaratório
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.