Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. CONTROVÉRSIA SOBRE COMPETÊNCIA. ESTADO DA BAHIA. FONTE PAGADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRECEDENTES DO STJ. RESP 989.419/RS E SÚMULA 447 DO STJ. ARGUMENTO DE REFORÇO. MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RECONHECENDO O DIREITO À RESTITUIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar demanda de repetição de indébito proposta por servidora pública estadual inativa que busca a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria. 2. Nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, o imposto de renda incidente sobre proventos de servidores estaduais pertence aos cofres do Estado, que detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, competindo à Justiça Estadual o seu processamento e julgamento. 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do REsp 989.419/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e consolidou o entendimento por meio da Súmula 447, segundo a qual os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas nas ações de restituição de imposto de renda retido na fonte propostas por seus servidores. 4. Precedentes desta Corte de Justiça confirmam a orientação do STJ, reconhecendo a competência da Justiça Estadual em hipóteses idênticas (Agravo n. 00175622220148050000). 5. Ademais, o próprio Estado da Bahia, em manifestação nos autos originários, não apenas anuiu com a manutenção da competência da Justiça Estadual, como também reconheceu o direito da parte autora à restituição pleiteada, ressalvando apenas a necessidade de apuração do montante devido. 6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e reconhecer a competência da Justiça Estadual na hipótese.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.