Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS DATIVOS. DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAR EM COMARCA DESPROVIDA DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTRUTURADA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. CARÁTER REFERENCIAL DA TABELA DA OAB. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LONGA DURAÇÃO DO PROCESSO. ZELO PROFISSIONAL RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1.1 – Aqui, no presente caso, temos Apelação Criminal interposta pelo Estado do Maranhão em face de capítulo de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que, após julgar improcedente a pretensão punitiva e absolver os réus em processo de furto qualificado (CP; art. 155, § 4º, II e IV e art. 265, parágrafo único) condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios em favor de defensor dativo. O Apelante sustenta a desproporcionalidade do montante fixado, argumentando que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA) não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, devendo a verba ser minorada em atenção aos princípios da economicidade e do equilíbrio das contas públicas. II. Questão em Discussão 2.1 – Questão em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios ao defensor dativo observa as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 984; (ii) observar se o montante de R$ 2.000,00 revela-se condigno com o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito. III. Razões de decidir 3.1- A obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados possui assento constitucional (CRFB; art. 5º, LXXIV), sendo a advocacia dativa múnus público essencial quando verificada a insuficiência estrutural da Defensoria Pública na localidade. A remuneração do profissional nomeado pelo juízo é obrigação do ente público por norma de computo legal (Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94), possuindo a verba honorária natureza alimentar, equiparada a crédito trabalhista, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF. 3.2 - De acordo com o entendimento consolidado no Tema 984 do STJ, as tabelas das Seccionais da OAB não vinculam o magistrado, mas podem ser utilizadas como referencial informativo para que o arbitramento seja justo e reflita o labor despendido. Poder discricionário do magistrado. 3.3 - No caso particular em análise, a ação penal tramitou por mais de 10 anos (2013 a 2023), e o defensor dativo atuou com zelo técnico na fase de alegações finais, contribuindo de forma determinante para a absolvição do assistido. O valor de R$ 2.000,00 não se afigura exorbitante nem desproporcional, encontrando respaldo nos critérios de equidade (CPC; art. 85, § 2º e § 8º). IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CRFB; art. 5º, inciso LXXIV; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47 ; STJ, Tema Repetitivo 984 (REsp 1.656.322/SC) ; TJMA, ApCrim 0000074-35.2019.8.10.0131; (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1905335 PR 2020/0297139-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.