Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PEDIDO REJEITADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE CPC/2015. FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 468, I, E 477, § 2º, I E II, DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do o fato de o CPC/2015 Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "[n]ada demonstra a ausência de conhecimento técnico suficiente para a análise das questões atinentes à apuração de haveres e, aqui, consideradas a qualificação profissional do “expert” e permanecendo inabalada a confiança depositada (inclusive, conforme o espelhado no teor da decisão atacada), qualquer justificativa plausível para a substituição postulada, não se cogitando de impedimento ou suspeição". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da na questão controversa apresentada é, por Súmula n. 7/STJ consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.