Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 do CPC. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. I – In casu, o juiz de piso extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando falta de interesse processual da parte, arguindo que a peça inicial da parte Autora/Apelante é genérica, pois afirma que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas uma suposição hipotética. II- A decisão deve ser anulada, porque, como é sabido, o art. 10 do CPC prescreve regra de observância obrigatória, segundo a qual o Juiz não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, in litteris: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” III- Portanto, restou evidente que o julgador de primeiro grau, antes de proferir a decisão impugnada, como fez, deveria ter intimado a parte contrária, no caso, o Apelante, para se manifestar sobre as nulidades alegadas pelo Réu, ora Apelado. Logo, restou configurada a violação ao princípio da proibição da decisão surpresa, então, consequentemente a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801345-50.2022.8.18.0056 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2023 )
IV – Apelação Cível conhecida e provida
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.