Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Veronilde Bezerra da Silva, no dia 15/03/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 21/11/2023 (Id. 35879426), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, Dr. Francisco Bezerra Simões, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 20/11/2023 em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar em honorários, por não ter havido triangularização processual.". Em suas razões recursais contidas no Id. 35879431, requer a parte apelante, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, aduz que a sentença seja reformada, uma vez que “no caso dos autos, há controvérsia acerca de matéria de fato: a existência ou não da relação jurídica entre as partes, isto é, verifica-se a impossibilidade de concluir pela legalidade dos encargos lançados na conta da parte autora sem antes analisar se houve aquiescência acerca do referido serviço" Aduz, mais, que "se tratando de ação declaratória de inexistência do débito, os casos devem ser analisados de forma isolada, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito, mas também fática, assim como determinar a formação do contraditório a fim de que o réu se manifeste sobre a existência de relação jurídica entre as partes.". Alega, também, que “tendo em vista que é princípio Constitucional a garantia do contraditório e ampla defesa, não há outra alternativa a não ser a anulação da r. sentença, uma vez que, cerceou o direito de defesa do recorrente em obter o devido processo legal, uma vez que trata os autos de matéria de fato e de direito.”. Com esses argumentos, requer “a) Seja CONHECIDA e PROVIDA a presente APELAÇÃO, para que seja cassada a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos para intimação das partes para produção de provas, sendo que a autora tem interesse na produção de prova pericial." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 35879435 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar no mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 37812650). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, ressaltando, de logo, que acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta bancária tarifas referentes à manutenção de conta que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí por que passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso entendo dispensável, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal e parcelamento de crédito pessoal (contratos 363412443, 366113471, 384351360, 424101152, 429589740 e 445708334), como se infere do extrato contido no Id. 35879425, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Logo, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n.º 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTABANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova deque utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. IIIRecurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ05/AJ13
IIIRecurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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