Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITE LEGAL DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados realizados em folha de pagamento de servidor público estadual, ao fundamento de que os valores descontados estariam em desacordo com o limite legal de 35% dos rendimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos efetuados a título de empréstimos consignados ultrapassam o limite de 35% da remuneração mensal do servidor, considerando a base de cálculo líquida; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos constantes nos autos indicam que os descontos efetuados correspondem exatamente a 35% dos rendimentos brutos do servidor, inexistindo, nesta fase processual, comprovação de violação ao limite previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022.4. A controvérsia acerca da base de cálculo da margem consignável (bruta ou líquida) demanda dilação probatória, não sendo possível resolver a questão em sede de tutela provisória.5. Não há demonstração suficiente de risco atual e concreto à subsistência do servidor que justifique a limitação dos descontos com base em tutela de urgência.6. A decisão agravada encontra respaldo na ausência de verossimilhança das alegações iniciais e na jurisprudência que exige cautela na intervenção em contratos regularmente pactuados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a 35% da remuneração mensal do servidor exige comprovação inequívoca de que esse percentual foi superado. 2. A definição da base de cálculo da margem consignável pode demandar dilação probatória, não sendo possível sua alteração em sede de tutela de urgência quando ausentes indícios de ilegalidade flagrante. 3. A alegação de comprometimento da renda, por si só, não justifica a concessão de medida urgente que suspenda cláusulas contratuais regularmente pactuadas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 16.898/2010, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022.Jurisprudência relevante citada: não há. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6140623-90.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia1ª Câmara CívelJuiz de Direito: J. Leal de SousaRequerente: Iromar Castro de Freitas Requeridos: Banco do Brasil S/A e OutrosAgravante: Iromar Castro de Freitas Agravados: Banco do Brasil S/A e OutrosRelator: Desembargador José Proto de Oliveira
à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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