Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL. PANDEMIA. COVID-19 . PEDIDO DE ADIAMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. O pedido de adiamento de audiência, por convenção das partes, não impõe ao magistrado o dever de acatamento. Não há direito subjetivo à homologação do negócio jurídico processual celebrado . Audiência por meio de videoconferência durante o isolamento social em decorrência da pandemia (COVID-19) mantida. (TRT-2 10020709320205020000 SP, Relator.: ROVIRSO APARECIDO BOLDO, SDI-3 - Cadeira 9, Data de Publicação: 10/11/2020) MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONSIDEROU QUE A PARTE IMPETRADA, TABELIÃO, APENAS CONFIRMA EXIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA O CANCELAMENTO DO CHEQUE ENVIADO A PROTESTO. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL EM QUE A APRESENTAÇÃO DAS CARTAS DE ANUÊNCIA FICOU CONDICIONADA AO LEVANTAMENTO PELA PARTE CREDORA, DE DEPÓSITO JUDICIAL FEITO PELA DEVEDORA. DD JUÍZO DA AÇÃO DECLARATÓRIA NÃO HOMOLOGOU O NEGÓCIO JURÍDICO E CONSIDEROU QUE DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA NÃO HAVERIA COMO DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL PELA 'PARTE NÃO DEPOSITANTE' . ACÓRDÃO DESTA CÂMARA FUNDAMENTOU PELA INEXIGIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, MAS QUE NÃO VISUALIZA ILICITUDE NA EXIGÊNCIA DO TABELIÃO, VISTO QUE AS PROVIDÊNCIAS DEVERÃO SER TOMADAS JUNTO AO JUÍZO EM QUE O DEPÓSITO JUDICIAL FOI REALIZADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O MANDADO DE SEGURANÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10191953420188260224 SP 1019195-34 .2018.8.26.0224, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 15/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021) Da tutela provisória e os requisitos do art. 300 do CPC O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos, exigindo-se prova robusta de ambos para a concessão da medida. No caso concreto, não obstante a anuência recíproca das partes, a ausência de demonstração de que a homologação imediata prescindiria das formalidades legais afasta a probabilidade do direito. Além disso, não restou evidenciado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, pois a execução pode prosseguir pelo rito legal até a adjudicação, sem prejuízo ao exequente. Acrescenta-se que a tutela de evidência (art. 311 do CPC), igualmente invocada, exige que o direito alegado seja comprovado apenas documentalmente e que haja tese firmada em precedentes vinculantes, o que não se verifica de modo inequívoco nos autos. Assim, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela recursal pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO QUE NÃO CHEGOU A SER HOMOLOGADO EM RAZÃO DE DIVERGENCIA DOS LITIGANTES NO QUE SE REFERE A VERBA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IDAPEL - IRMÃOS DAMASCENO ALENCAR PETRÓLEO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0555443-34.2000.8.06.0001 movida por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A em face da Agravante. 2. A decisão de primeiro grau determinou a continuidade da execução, com os atos expropriatórios pertinentes, diante da falta de consenso dos litigantes sobre os termos do acordo que tentaram entabular, notadamente sobre a verba honorária sucumbencial. 3. A Agravante apresentou a vertente insurgência, argumentando que não existe certeza nem liquidez no título executivo, tendo em vista que não houve arbitramento ou fixação de honorários advocatícios diante de um suposto acordo celebrado entre os litigantes. E considerando que as partes já haviam entabulado acordo para o pagamento do valor principal, que não previa tais honorários, a obrigação haveria de ser extinta. 4. No caso em tela, percebe que a parte Agravante confunde seus argumentos quando diz que estão sendo implementados atos judiciais para expropriação de bens a título de honorários sucumbenciais não fixados, quando na verdade esse ponto sequer é tocado pelo juízo de origem na decisão ora recorrida. Assim, como o tema referente à execução de verba de honorários ainda não foi decidida naqueles autos, não há motivos para acolher os argumentos da Agravante. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Decisão mantida.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e, negar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.