Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IDENTIDADE DE ENDEREÇO, OBJETO SOCIAL E QUADRO SOCIETÁRIO. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu incidente de reconhecimento de sucessão empresarial e determinou a inclusão de nova sociedade no polo passivo da execução, com deferimento de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros. A agravante sustenta ausência de provas suficientes da sucessão empresarial e pleiteia a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) verificar se estão presentes elementos aptos a caracterizar sucessão empresarial; (ii) aferir a legitimidade da inclusão da empresa apontada como sucessora no polo passivo da execução; (iii) examinar a adequação da medida para assegurar a efetividade da tutela executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, restringindo-se ao exame da legalidade da decisão impugnada; 4. A sucessão empresarial constitui mecanismo de preservação da efetividade da execução, impedindo que alterações formais na estrutura societária frustrem a satisfação do crédito reconhecido judicialmente; 5. A jurisprudência admite o reconhecimento da sucessão empresarial mesmo sem prova formal de transferência patrimonial, quando presentes elementos indicativos da continuidade da atividade econômica; 6. No caso, verificam-se indícios consistentes de sucessão empresarial, evidenciados pela identidade de endereço, objeto social e quadro societário entre as empresas envolvidas; 7. A coincidência de sócia-administradora nas duas sociedades reforça a conclusão quanto à continuidade da exploração econômica; 8. A inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução revela-se medida adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o esvaziamento da obrigação reconhecida em título judicial; IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A sucessão empresarial pode ser reconhecida em sede de execução quando existirem elementos que indiquem continuidade da atividade econômica entre sociedades, ainda que ausente prova formal de transferência patrimonial; 2. A identidade de endereço, objeto social e quadro societário constitui indício relevante apto a justificar a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução para assegurar a efetividade da tutela executiva.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.