Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de reapreciação de questão decidida, em acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores indevidamente tributados, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e insalubridade, nos termos do Tema 163, do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão objurgado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e definir se os Aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Declaratórios possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis, apenas, para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022, I, II e III, do CPC. 4. O julgado adota fundamentação clara, coerente e suficiente, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório, afastando a existência de vícios que ensejariam a oposição dos Embargos de Declaração. 5. A mera inconformidade da parte com o resultado da decisão não justifica o manejo dos Embargos, que se destinam ao aprimoramento do julgado, e não ao reexame de matéria já decidida. 6. Em consonância com o entendimento fixado no Tema 163 do STF, não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como decidido no acórdão atacado, inexistindo motivos para nova manifestação expressa do Tribunal. 7. A oposição de novo recurso horizontal, sem fundamento consistente, pode ensejar a aplicação de multa por conduta protelatória, consoante os arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, §§ 2º e 3º; 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11.10.2018 (Tema 163).
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS DECLARATÓRIOS
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Órgão Especial · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.