Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRDR. NOMEAÇÃO DE EXCEDENTES EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo JOSIANE GARCEZ CASCAES contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de ESTADO DO MARANHÃO, recorrente que pleiteia direito à nomeação em concurso público devido à alegada preterição. Sustenta a agravante que tal direito é excluído pela tese do IRDR nº 48.732/2016, ainda pendente de trânsito em julgado à época da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o precedente do IRDR nº 48.732/2016 exclui o direito à nomeação de candidatos excedentes em concurso público em razão de contratação temporária; e (ii) analisar os efeitos do precedente antes do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. O IRDR nº 48.732/2016 fixou a tese de que “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido”. 4. O CPC, art. 927, III, confere obrigatoriedade aos precedentes firmados em IRDRs, aplicáveis mesmo antes do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ. 5. Trânsito em julgado do IRDR reconhecido em 10/5/2024, confirmando a inexistência de direito à nomeação para excedentes não nomeados até a fixação da tese. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O precedente fixado no IRDR nº 48.732/2016 é de observância obrigatória, mesmo antes de seu trânsito em julgado. 2. Os candidatos excedentes em concurso público para professor não têm direito à nomeação em razão de contratação temporária, salvo existência de cargo efetivo a ser provido.”
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso
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