Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar o restabelecimento de gratificação funcional extinta por lei municipal e assegurar eventual preservação do valor nominal global da remuneração por meio de vantagem pessoal nominalmente identificada. A embargante aponta omissões e contradições quanto à existência de direito adquirido, à natureza jurídica da gratificação, à adoção e à absorção da vantagem compensatória e aos precedentes invocados, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissões quanto ao direito adquirido, à natureza jurídica da gratificação, à previsão da vantagem compensatória e aos precedentes invocados; (ii) saber se existe contradição entre a impossibilidade de restabelecimento da gratificação extinta e a preservação de eventual diferença remuneratória, bem como quanto à absorção da vantagem compensatória; (iii) saber se os dispositivos suscitados pela embargante podem ser considerados prequestionados; e (iv) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 4. Não há omissão quanto à incidência da legislação municipal invocada, pois o acórdão enfrentou a controvérsia ao concluir pela inexistência de direito adquirido à manutenção de rubrica remuneratória extinta por lei superveniente, ressalvada a garantia de irredutibilidade do valor nominal global da remuneração. 5. Inexiste omissão quanto à natureza jurídica da gratificação, uma vez que o acórdão consignou sua vinculação ao regime de trabalho e à exclusividade do vínculo funcional, afastando seu caráter incondicionado ou definitivo. 6. Não há contradição entre a impossibilidade de restabelecimento da gratificação extinta e a preservação de eventual diferença remuneratória por vantagem pessoal nominalmente identificada, pois são providências distintas: a primeira respeita a alteração legislativa do regime remuneratório e a segunda impede a redução nominal da remuneração global. 7. A ausência de previsão legal municipal específica para a vantagem compensatória não caracteriza omissão, pois o acórdão não instituiu nova gratificação, mas adotou mecanismo destinado à preservação individualizada de eventual diferença remuneratória. 8. A existência de precedentes em sentido diverso não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e indica os precedentes que sustentam a solução adotada. 9. A previsão de absorção da vantagem compensatória por progressões, promoções, reajustes ou reformulação da carreira foi expressamente fundamentada em sua natureza temporária e absorvível, de modo que a pretensão de excluir os reajustes gerais busca modificar o mérito já decidido. 10. Os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de vício previsto no art. 1.022 do mesmo diploma. 11. A oposição dos embargos com fundamentos relacionados à controvérsia decidida e com propósito de prequestionamento, embora insuficientes para caracterizar os vícios alegados, não revela caráter manifestamente protelatório e não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação de multa por caráter protelatório indeferido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há contradição entre o afastamento do restabelecimento de gratificação extinta e a preservação de eventual diferença remuneratória destinada a impedir redução nominal da remuneração global. 3. Os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a aplicação de multa quando ausente caráter manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.002.149/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe 15.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.251.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5812005-47.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ROSANGELA DA SILVA LOPES EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação de multa por caráter protelatório indeferido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
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