Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INCOMUNICÁVEL. PREPARO RECURSAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELO ADVOGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado em apelação cível cujo objeto consistia exclusivamente na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a intimação do advogado constituído para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A agravante sustentou que a apelação foi interposta em seu próprio nome, que possui legitimidade concorrente para postular honorários sucumbenciais, que litiga sob assistência judiciária gratuita e que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade na origem geraria presunção de concessão do benefício. Requereu o afastamento da necessidade de preparo e o regular processamento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça concedida à parte litigante se estende ao seu patrono em recurso de apelação que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se a legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários afasta a exigência de preparo recursal quando o proveito econômico pertence exclusivamente ao advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça possui natureza personalíssima e incomunicável, de modo que beneficia apenas quem comprova insuficiência de recursos e não se estende a terceiros que não demonstrem hipossuficiência própria. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, com natureza alimentar, patrimônio próprio e desvinculação jurídica em relação à parte patrocinada. 5. O recurso que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade da justiça. 6. A interposição formal da apelação em nome da parte beneficiária da justiça gratuita não altera a natureza da pretensão recursal quando o proveito econômico buscado pertence exclusivamente ao patrono. 7. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não autoriza o uso do benefício da gratuidade concedido ao cliente para dispensar o advogado do recolhimento do preparo recursal. 8. A presunção de concessão da gratuidade por ausência de apreciação expressa do pedido limita-se à esfera da própria parte que formulou o requerimento, não alcançando automaticamente o advogado constituído. 9. A ausência de recolhimento do preparo ou de comprovação da hipossuficiência financeira própria do advogado, após intimação específica, justifica a manutenção da decisão que indefere a gratuidade e condiciona o processamento do recurso ao preparo. 10. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir no julgamento do agravo interno é admitida quando a parte não apresenta argumento novo e relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que discute exclusivamente honorários sucumbenciais. 2. O recurso exclusivo sobre honorários advocatícios sucumbenciais exige preparo, salvo se o próprio advogado comprovar direito à gratuidade. 3. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não afasta a exigência de preparo quando o proveito econômico pertence exclusivamente ao patrono. 4. A presunção de deferimento tácito da gratuidade beneficia apenas a parte que formulou o pedido em nome próprio, não alcançando automaticamente seu advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 99, §§ 3º, 5º e 6º, 223, 932, parágrafo único, 1.007, § 4º, 1.021 e 1.036 a 1.041; Lei nº 8.906/1994, art. 23; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.996.707/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.114.087/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.362.957/SP, Quarta Turma, DJEN 12.12.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.880.482/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.344.852/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05.10.2023; STJ, Súmula 187. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0814746-24.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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