Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Impetração em favor de dois pacientes, denunciados pela prática de homicídio qualificado e associação em organização criminosa, contra decisão do Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu o pedido de participação dos acusados, na condição de foragidos, em audiência de instrução por meio de videoconferência. A defesa requer a declaração de nulidade do indeferimento e o reconhecimento de que a atuação da defesa foi diligente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de participação, por videoconferência, de réus foragidos em audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de videoconferência formulado por réu foragido não configura nulidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que réu foragido não tem direito à participação virtual em audiência, por incompatibilidade com os princípios da boa-fé e da cooperação. 4. Ninguém pode arguir nulidade para a qual tenha concorrido. A impossibilidade de participação nos atos processuais decorre exclusivamente da conduta dos próprios pacientes, que deliberadamente se subtraem ao cumprimento do mandado de prisão. 5. O contraditório e a ampla defesa permanecem preservados. Os pacientes possuem defesa técnica regularmente constituída nos autos, que acompanhou os atos de instrução e exerceu as faculdades processuais cabíveis. 6. O pedido de reconhecimento da "atuação diligente da defesa" não é cognoscível pela via do habeas corpus, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.