Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a ação de execução fiscal de valor originário de R$4.838,15, diante da ausência de interesse de agir. O Município sustenta que as circunstâncias do caso não se enquadram nos requisitos estabelecidos na Resolução n. 754/2024 do CNJ e que a extinção da execução viola o princípio da eficiência administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão visa definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir à luz do princípio da eficiência administrativa. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais inferiores a R$10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano ou não forem localizados bens penhoráveis. 5. No caso concreto, o valor executado é inferior ao limite normativo e, apesar de diligências de busca de endereços e citação, o executado não foi localizado desde o ajuizamento da ação, há quase 4 anos. 6. A possibilidade de ajuizamento futuro da execução, caso localizado o devedor e bens e não consumada a prescrição, preserva a exigibilidade do crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausente interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, nos termos da tese firmada no tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça”. Dispositivos relevantes: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1184, repercussão geral; TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo n. 0000914-40.2012.8.22.0007, Relator Desembargador Glodner Pauletto, julgado em 17/10/2025.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.