Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TETO REMUNERATÓRIO DE EMPREGADO DA EMBRAPA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SÚMULA VINCULANTE 37 E NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.590 MC/DF. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outra seja proferida, com obediência ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.590 MC/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta ao que decidido na ADI 1.590 MC/DF. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, o ato reclamado excluiu da incidência do teto remuneratório dos servidores públicos os vencimentos de empregada pública que recebe cumulativamente os proventos de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, nos casos dos empregados da Embrapa, a soma dos proventos da aposentadoria pelo RGPS e da atividade deve obedecer ao teto constitucional. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários. Dispositivo relevante citado: Súmula Vinculante 37. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1590 MC/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 15/8/1997; Rcl 69.053 ED/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/12/2024; Rcl 72.497/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22/4/2025.
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, negou-lhe provimento e, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Cristiano Zanin
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.