Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS SEM CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Camila Dias e Silva contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta em face do Município de Dom Inocêncio/PI. A autora alegou dois vínculos distintos com o ente público: (i) contratações temporárias sucessivas entre 2019 e junho de 2021, sem concurso público, nas quais pleiteou o pagamento do FGTS correspondente ao período imprescrito; e (ii) exercício de cargo em comissão entre março de 2022 e outubro de 2024, período em que reivindicou o pagamento de décimo terceiro salário e férias com adicional de um terço. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos com base na natureza estatutária dos vínculos e ausência de previsão legal para os pagamentos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sem concurso público enseja o pagamento de FGTS; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional no exercício de cargo em comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária de servidor, ainda que sucessiva e sem concurso público, quando realizada sob regime estatutário, não gera direito ao FGTS, por não se tratar de vínculo celetista, conforme disposto na Lei nº 8.036/1990. 4. O exercício de cargo em comissão, no âmbito de ente público regido por regime estatutário, não assegura, por si só, o direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional, na ausência de previsão legal específica e comprovação de inadimplemento. 5. A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária sob regime estatutário, ainda que sem concurso público, não gera direito ao FGTS por ausência de vínculo celetista. 2. O ocupante de cargo em comissão em ente público regido por regime estatutário somente faz jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional se houver previsão legal específica e comprovação de inadimplemento. 3. É legítima a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 8.036/1990; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800168-12.2025.8.18.0132 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.