Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL DE PARCELAS NÃO CONSIGNADAS. PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valdice Ramos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL/SPC Brasil. A autora alegou inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo, sustentando ter quitado integralmente empréstimo consignado anteriormente contratado, bem como requereu indenização por danos morais decorrentes da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o débito vinculado ao contrato nº 13430910 possui respaldo contratual e é exigível; (ii) estabelecer se a prorrogação das parcelas não descontadas em folha exige nova contratação formal; (iii) determinar se houve regular notificação prévia da inscrição nos cadastros restritivos; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e aplicação da teoria do desvio produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu comprova a existência da relação contratual mediante apresentação da Cédula de Crédito Bancário nº 8743723, assinada pela consumidora, cuja cláusula 9.1 prevê expressamente a prorrogação das parcelas não descontadas por ausência de margem consignável. 4. O extrato financeiro demonstra que apenas 50 das 59 parcelas pactuadas foram quitadas por consignação, remanescendo saldo devedor decorrente da perda de margem consignável da autora. 5. A prorrogação das parcelas inadimplidas não configura novo negócio jurídico, mas exercício de faculdade contratualmente prevista para assegurar a satisfação do crédito originário, dispensando nova assinatura da contratante. 6. A autora não produz prova da quitação das nove parcelas remanescentes, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 7. Ainda que afastada a alegação de preclusão quanto à inversão do ônus da prova, o conjunto documental apresentado pelo banco revela-se suficiente para comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A CNDL comprova o envio da notificação prévia ao endereço informado pela consumidora no contrato, sendo desnecessária a apresentação de aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 404 do STJ. 9. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorre do exercício regular de direito do credor, afastando a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais ou desvio produtivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que prevê a prorrogação automática de parcelas não descontadas por ausência de margem consignável legitima a cobrança do saldo remanescente sem necessidade de nova contratação. 2. A comprovação documental do contrato e do histórico de pagamentos satisfaz o ônus probatório do credor quanto à exigibilidade do débito. 3. A validade da notificação prévia para inscrição em cadastro restritivo prescinde de aviso de recebimento, bastando a comprovação do envio ao endereço do consumidor. 4. A negativação fundada em débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito e afasta a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, §11, e 98, §3º. CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 404. TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8038670-50.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 29.01.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.