Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DEVIDO. IMPRESCINDÍVEL A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE CÁLCULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução por Quantia Certa, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação e determinando ao exequente a restituição de valores levantados indevidamente. A apelante sustenta que a sentença extinguiu o processo sem encaminhá-lo para perícia contábil, para dirimir dúvidas sobre o valor devido. Alega a ocorrência de error in procedendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado singular agiu com acerto ou não ao extinguir o processo sem o encaminhamento dos autos à contadoria, diante da existência de dúvida razoável quanto ao montante devido pela executada/apelada à exequente/apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Existe dúvida razoável quanto ao montante devido, demandando análise técnica e percuciente das contas apresentadas pelas partes.3.1 A jurisprudência do STJ e do TJGO orienta pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto, mesmo sem requerimento das partes, quando há dúvidas sobre cálculos em execução.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido.4.1 Em caso de divergências sobre o valor devido em execução, a fim de solucionar dúvidas sobre o valor devido, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida que se impõe, mesmo que de ofício.4.2 A ausência de perícia contábil para dirimir controvérsias sobre cálculos em execução configura error in procedendo, ensejando a cassação da sentença.Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 11 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1ª Turma, REsp 612.321/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 16/11/2004; TJGO, Agravo de Instrumento 5572236-10.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022; TJGO, APELACAO 0154066-74.2011.8.09.0082, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJGO, Agravo de Instrumento 5439938-25.2020.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1259419/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06/12/2018.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5491167-70.2017.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: FRUGATTE E TROIA Apelada: INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS - IQUEGO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso provido.4.1 Em caso de divergências sobre o valor devido em execução, a fim de solucionar dúvidas sobre o valor devido, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida que se impõe, mesmo que de ofício.4.2 A ausência de perícia contábil para dirimir controvérsias sobre cálculos em execução configura error in procedendo, ensejando a cassação da sentença.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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