Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, em controvérsia sobre alteração da capitulação jurídica (emendatio libelli), respeito ao princípio da correlação, impossibilidade de reexame de provas e incidência da agravante da reincidência. 2. Condenação pelo art. 158, § 3º, do Código Penal; acórdão embargado assentou que a alteração da capitulação jurídica preservou os fatos narrados, vedou o revolvimento fático-probatório na via especial e manteve a reincidência ante interstício inferior a cinco anos (art. 64, I, do Código Penal). 3. Embargante alega omissões quanto à correlação entre denúncia e condenação e quanto ao termo inicial do período depurador; requer esclarecimentos, efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao reconhecimento de emendatio libelli e à aplicação do princípio da correlação; (ii) saber se há omissão na definição do termo inicial do período depurador da reincidência previsto no art. 64, I, do Código Penal; e (iii) saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais em âmbito de recurso especial. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício específico. 6. Inexiste omissão quanto ao princípio da correlação: o acórdão embargado enfrentou diretamente a adequação da capitulação jurídica como emendatio libelli (CPP, art. 383), preservados os fatos descritos na peça acusatória, afastando a necessidade de aditamento por mutatio libelli (CPP, art. 384). 7. A pretensão de redefinir o termo inicial do período depurador da reincidência demanda alteração de premissas fáticas fixadas na origem, o que atrai o óbice ao reexame de provas na via especial (Súmula n. 7/STJ). No caso, o interstício reconhecido é inferior a cinco anos, não afastando a agravante. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias essenciais foram apreciadas de forma suficiente; o julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todas as teses quando já firmados fundamentos autônomos bastantes. 9. É inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional em recurso especial, sob pena de indevida ampliação da competência, ausente vício integrável no acórdão. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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