Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteia reparação em razão da demora de aproximadamente 68 dias para realização de ligação nova de energia elétrica, requerida em 10/01/2024 e efetivada apenas em 18/03/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial em razão da demora na ligação de energia elétrica; (ii) estabelecer se tal conduta configura dano moral indenizável; (iii) determinar o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária presta serviço público essencial e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, devendo assegurar serviço adequado e eficiente, conforme art. 22 do mesmo diploma. 4. A demora de 68 dias para realização de ligação nova revela manifesta inadequação do serviço, sobretudo diante dos prazos reduzidos fixados pela regulamentação da ANEEL. 5. As justificativas apresentadas pela concessionária mostram-se contraditórias e inconsistentes, ora apontando irregularidade técnica, ora dificuldade de localização do endereço, o que fragiliza a tese defensiva. 6. A realização final do serviço nas mesmas condições inicialmente apresentadas pelo consumidor evidencia a inexistência de impedimento técnico real, caracterizando falha operacional. 7. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não tendo a concessionária comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC. 8. A demora injustificada na prestação de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, especialmente diante da privação prolongada de energia elétrica. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na realização de ligação nova de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A privação prolongada de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2034882/MA, Rel. Min., 2ª Turma, j. 14/06/2022; TJPI, Recurso Inominado nº 0801319-39.2023.8.18.0146, Rel. Elvanice Pereira de Sousa, 1ª Turma Recursal, j. 24/02/2025.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.