Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO TRÁFICO DE DROGAS. EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que houve a devida impugnação à e que o Súmula n. 7/STJ caso trata de revaloração de prova, não sendo aplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. O pedido de reconsideração ou de submissão ao Colegiado foi formulado, com a defesa pleiteando o total provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da e se é aplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 6. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme analogia à Súmula n. 182/STJ. 7. A apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no do CPC, sob pena de art. 1.042 preclusão consumativa, sendo insuficiente a tentativa de refutá-los apenas no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A apreciação de teses defensivas que exigem incursão no acervo fático-probatório é vedada na via eleita, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial devem ser impugnados no momento da interposição do agravo previsto no do CPC, sob pena de art. 1.042 preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; CPC, RISTJ, art. 932, art. 1.042; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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