Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. INADIMPLEMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de despejo de imóvel urbano. A ação buscou a rescisão de contrato de locação verbal, o despejo do imóvel e a condenação dos locatários ao pagamento de aluguéis e encargos inadimplidos. A sentença declarou a rescisão contratual, condenou os locatários ao pagamento de aluguéis, contas de consumo e IPTU vencidos, além de reparação por danos no imóvel, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. Os apelantes pleiteiam o deferimento da gratuidade processual, questionam a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os aluguéis e a aplicação de cláusula penal. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. O ponto central do recurso consiste em saber se os apelantes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, se, em contrato de locação verbal, é cabível a cobrança de aluguéis em atraso com a incidência de juros moratórios e correção monetária, e se é cabível a aplicação de cláusula penal, em virtude da ausência de instrumento contratual escrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido. A documentação apresentada e as informações apuradas, como a profissão de advogado e de conselheira tutelar com renda líquida comprovada, bem como a existência de movimentação financeira moderada e de outras contas não apresentadas, não comprovam a hipossuficiência financeira dos apelantes. 4. O inadimplemento dos aluguéis é incontroverso. A ausência de contrato escrito não impede a cobrança dos valores devidos. 5. Em contrato de locação, a mora é ex re, pois se trata de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Os juros de mora fluem a partir do vencimento de cada prestação. 6. A correção monetária incide, da mesma forma, sobre a dívida a partir da data do vencimento, importando em mera recomposição do crédito frente ao processo inflacionário. 7. Não há interesse recursal dos apelantes quanto à cláusula penal, uma vez que a sentença não impôs condenação nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. O benefício da gratuidade de justiça é indeferido quando a parte não comprova a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais." "2. Em contrato de locação verbal, o inadimplemento dos aluguéis autoriza a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela." "3. A mora em obrigações líquidas e com termo certo, como os aluguéis, é ex re, dispensando notificação para sua constituição." "4. Inexiste interesse recursal para debater a aplicação de cláusula penal quando não há condenação expressa nesse sentido na sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, 98, 487, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 397; L. nº 8.245/91, art. 59, § 1º, IX; L. nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula nº 25; STJ, AgInt no REsp: 1541694 DF 2015/0162001-3, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08/02/2017; STJ, Súmula nº 43; STJ, AgInt no AREsp 1362937/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/04/2020, DJe 24/04/2020; TJSP, Apelação Cível: 1057561-53.2023.8.26.0100 São Paulo, Rel. Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2024, Publicação: 12/04/2024. Manifestando inconformismo, os embargantes interpõem o presente recurso, pelo que aflora da petição visualizada na movimentação nº 187, aduzindo, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à impossibilidade de aplicar reajuste do aluguel ou multa contratual, nos casos em que o contrato de locação é verbal. Alegam que a ausência de contrato escrito no caso em exame impede a exigência de penalidade contratual, nos termos da jurisprudência. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente modificação do acórdão, para sanar a omissão apontada. Revela-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, quando não houver possibilidade de acolhimento que implique a modificação da decisão embargada, consoante dicção prevista no §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso, uma vez presentes, na espécie, os requisitos legais que autorizam à sua admissibilidade. O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. No caso em análise, os embargantes alegam a existência de omissão no acórdão, afirmando não ser possível a aplicação de reajuste locatício ou a incidência de multa contratual no caso em exame, haja vista se tratar de contrato verbal. Entretanto, a decisão colegiada destacou expressamente que, apesar de ser incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de locação e que não seja possível a cobrança de ajustes locatícios e de multa contratual, é cabível a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre os valores inadimplidos. A propósito, vejamos o seguinte trecho: “No curso do processo, restou incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de locação, em vigor desde 2019, e que os locatários/apelantes deixaram de adimplir os aluguéis e demais encargos inerentes ao imóvel no período compreendido entre 1º/06/2019 a 11/10/2022. Malgrado não seja possível a cobrança de ajustes locatícios e de multa contratual, por ausência de expressa previsão contratual, in casu, considerando que os próprios locatários/apelantes confessam o inadimplemento da obrigação, tem-se cabível a incidência de correção monetária e de juros de mora. Isso porque, no contrato de locação, a mora é ex re, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Logo, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento das prestações. Senão vejamos: APELAÇÃO. Locação residencial. Contrato verbal. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Insurgência do réu contra a r. sentença de procedência, que decretou o despejo e condenou o réu ao pagamento dos aluguéis devidos. Irresignação que não prospera. (i) Requerido que foi regulamente citado por oficial de justiça e apresentou contestação. (ii) Preliminar de ilegitimidade ativa rechaçada. Não se exige a comprovação da propriedade, uma vez que a locação é obrigação de direito pessoal e não real, dispensando-se, até, mesmo, a condição de proprietário do bem para corporificar a relação locatícia válida. (iii) A causa de pedir está fundada no inadimplemento do locatário, de tal modo que a notificação extrajudicial é desnecessária nas hipóteses de ação de despejo por falta de pagamento, nas quais se constata a mora ex re, que decorre do próprio inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, consoante dispõe o art. 397 do Código Civil. (iv) A caução prevista no art. 59, § 1º, inciso IX da Lei n. 8.245/91, é exigida para a concessão de liminar, o que não se observa na hipótese. (v) Incontroversa a permanência do réu no imóvel locado, não tendo sido impugnada a configuração do inadimplemento contratual, tampouco os valores cobrados. De rigor a manutenção da r. sentença. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1057561-53.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 13/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) Sobreleva destacar, aliás, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1541694/DF sob Relatoria do Ministro Marco Buzzi, no sentido de ser prescindível a notificação
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.