Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Sebastião da Silva contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos bancários que o autor alega não ter contratado. O juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 332, III, do CPC, sem citar a parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015, é vedado ao magistrado proferir decisão surpresa, devendo as partes ser previamente ouvidas. 5. A ausência de citação do réu, impedindo sua manifestação acerca dos fatos alegados pelo autor, configura flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5º, LV, da CF/1988. 6. No presente caso, não foram apresentadas provas da contratação do empréstimo, tampouco houve oportunidade para a defesa da instituição financeira, sendo cabível a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a devida citação da parte ré. Tese de julgamento: ¿A extinção de processo com resolução de mérito, sem prévia citação da parte ré, configura violação ao princípio da não-surpresa, ensejando a nulidade da sentença.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 332, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0898855-48.2014.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a devida citação da parte ré.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.