Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078007-43.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : ESTADO DE GOIÁSAPELADA : CHANGAI SORVETES LTDA. (EPP) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE TUST E TUSD. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito.2. A sentença recorrida determinou a exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS devido nas operações de fornecimento de energia elétrica, bem como a repetição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.3. O Estado de Goiás sustenta que a sentença desconsiderou a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, que consolidou a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, salvo para contribuintes que obtiveram decisão judicial favorável e vigente até 27 de março de 2017, condição não verificada no caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pela empresa apelada e se a modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ impede a repetição do indébito pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema 986, estabelece que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando cobradas na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar 87/1996.6. A modulação dos efeitos definida pelo STJ restringe a exclusão das tarifas da base de cálculo do ICMS apenas aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, obtiveram decisão judicial favorável e vigente, o que não é o caso dos autos, pois a tutela provisória inicialmente concedida foi posteriormente revogada por esta Corte em sede de agravo de instrumento.7. Em razão disso, a sentença recorrida deve ser reformada para adequar-se ao entendimento vinculante do STJ, reconhecendo-se a legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD no período contestado e afastando-se a possibilidade de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.9. Tese de julgamento: "As tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, conforme decidido pelo STJ no Tema 986, devendo ser observada a modulação dos efeitos ali definida, que impede a exclusão dessas tarifas da tributação e a repetição do indébito para contribuintes que não obtiveram decisão judicial favorável e vigente até 27 de março de 2017."_________________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Código de Processo Civil, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986, REsp 1.163.020/RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5105356-77.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2017. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078007-43.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : ESTADO DE GOIÁSAPELADA : CHANGAI SORVETES LTDA. (EPP) RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, contra a sentença vista no evento nº 51, p. 847/849, da lavra da excelentíssima Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia/GO, Drª Zilmene Gomide da Silva, figurando como apelada a sociedade empresária CHANGAI SORVETES LTDA. (EPP). A sentença primeva acolheu os pedidos formulados pela CHANGAI SORVETES LTDA. (EPP) para determinar a exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD/TUST) da base de cálculo do ICMS, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em seu arrazoado recursal, o ESTADO DE GOIÁS ressalta que sentença recorrida desconsiderou que, com a revogação da liminar, a parte autora deveria ter continuado a recolher o ICMS sobre as tarifas TUSD/TUST, não havendo que se falar em repetição de indébito. O recorrente argumenta que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não poderia contrariar a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a uniformização da jurisprudência é medida essencial para garantir a segurança jurídica e evitar tratamentos tributários distintos para situações idênticas. Pois bem. Em exame dos elementos informativos que compõem os autos digitais, penso assistir razão ao apelante. De antemão, ressalto a orientação firmada pela colenda Corte da Cidadania: Tema nº 986 do STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.9.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.