Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Direito Civil. Locação de Imóvel. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível em Ação de Despejo por Denúncia Vazia. Alegação de omissão quanto a depósito judicial em consignação em pagamento. Irrelevância para a modalidade de despejo eleita. Suposto erro material na data da rescisão contratual. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Súmula 18 do TJCE. Embargos manifestamente protelatórios. Aplicação de multa. Embargos conhecidos e rejeitados. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Antonio Gabriele, Ricardo Manuel Sobreiro de Sousa e Claudia Luisa Mosca Gabriele em face de acórdão desta 4ª Câmara de Direito Privado que, ao apreciar Apelação Cível, negou-lhe provimento e manteve sentença que julgou procedente Ação de Despejo por Denúncia Vazia promovida pelo Espólio de José Ricardo Dias Adeodato. A sentença declarou rescindido o contrato de locação, determinou a expedição de mandado de despejo e registrou que o imóvel já havia sido desocupado no curso da ação. Os embargantes alegam omissão e erro material no acórdão, sustentando que: (i) não houve análise de petição referente a depósito judicial em consignação em pagamento relativo ao aluguel de outubro de 2021 e encargos até a entrega das chaves; (ii) a data da rescisão contratual deveria corresponder ao termo final do contrato (26/07/2021), e não ao trintídio da notificação extrajudicial; e (iii) requerem o prequestionamento da matéria para fins de acesso às vias recursais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar petição que noticiava depósito judicial em consignação em pagamento; (ii) saber se houve erro material na fixação da data da rescisão contratual, tendo em vista a alegada prevalência do termo final do contrato sobre o trintídio da notificação extrajudicial; e (iii) saber se os embargos de declaração são via adequada para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada omissão quanto ao depósito judicial em consignação em pagamento é impertinente para o deslinde da ação de despejo por denúncia vazia. Nessa modalidade, o fundamento do despejo é a conveniência do locador em não renovar a locação após o término do prazo contratual e a devida notificação, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.245/1991, sendo irrelevante a discussão sobre o pagamento de aluguéis, matéria reservada a ação própria ou à purgação da mora em despejo por falta de pagamento, hipótese distinta da dos autos. A insurgência quanto à data da rescisão contratual não configura erro material, mas sim discordância com a interpretação jurídica adotada no acórdão, que confirmou a sentença ao declarar rescindido o contrato pelo decurso do trintídio legal da notificação extrajudicial. A pretensão de alteração do julgado por essa via revela o caráter infringente dos embargos, vedado pela jurisprudência desta Câmara e pela Súmula n.º 18 do TJCE. O art. 1.025 do CPC assegura que os elementos suscitados nas razões dos embargos de declaração se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, independentemente de acolhimento dos aclaratórios, tornando desnecessária a intervenção do colegiado para essa finalidade. A ausência de vício real e a reiteração de teses já decididas, com invocação de omissões inexistentes sobre ponto irrelevante para a modalidade de despejo em questão, evidenciam o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Condenação dos embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Na ação de despejo por denúncia vazia, a discussão acerca do pagamento de aluguéis é irrelevante para o deslinde da causa, porquanto o fundamento do despejo é a conveniência do locador em não renovar a locação após o término do prazo contratual e a regular notificação, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.245/1991. 2. A pretensão de modificar a interpretação jurídica adotada no acórdão por meio de embargos de declaração revela caráter infringente, inadmissível na via aclaratória. 3. O art. 1.025 do CPC garante o prequestionamento da matéria suscitada nos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.025; 1.026, § 2.º. Lei n.º 8.245/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula n.º 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." TJCE, Embargos de Declaração Cível n.º 0881171-13.2014.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2023, publ. 31/08/2023.
Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Condenação dos embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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