Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECLAMAÇÃO - PREJUÍZO - SOBRESTAMENTO DO ATO ATACADO. O simples sobrestamento do ato atacado - medida precária e efêmera - não prejudica pedido formulado em reclamação. PRECATÓRIO - PRETERIÇÃO. Estando a ordem de seqüestro alicerçada em preterição - liquidação de precatório mais antigo -, descabe cogitar de descumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal Federal prolatado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.662-7/SP.
o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto do Relator. Falou pelos interessados o Dr. José Tôrres das Neves. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 02.09.2004. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Luiz imatsu Secretário STF 102.002
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