Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CESSÃO FUNCIONAL. COOPERAÇÃO FEDERATIVA NO SUS. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGALIDADE DA CESSÃO. MOTIVOS DETERMINANTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação em face da sentença que extinguiu ação declaratória sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. O servidor pretende afastar os efeitos individuais do Acordo de Cooperação Técnica AC20130002/2013, celebrado entre a União e o Distrito Federal, que resultou em sua cessão funcional. 2. O servidor possui legitimidade ativa e interesse processual para impugnar os efeitos individuais do ato que alterou seu local de trabalho. Afastada a extinção do processo, cabe o julgamento imediato do mérito, pois a causa está instruída e versa sobre matéria predominantemente de direito. 3. A cessão de profissionais de saúde encontra fundamento no art. 20 da Lei nº 8.270/1991 e nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. A medida insere-se na cooperação federativa no âmbito do SUS e não viola o art. 93 da Lei nº 8.112/1990. 4. Os critérios declarados pela Administração encontram correspondência na documentação funcional. Não se evidenciam desvio de finalidade, arbítrio ou violação à Teoria dos Motivos Determinantes. 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, reconhecer a legitimidade ativa e o interesse processual e, mediante aplicação da Teoria da Causa Madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.