Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
ELEITORAL. CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL. VOTOS BRANCOS. INCLUSÃO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO ELEITORAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 77, § 1º; 32, § 3º, E 45, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 5º DO ADCT. Improcedência da argüição. Os votos brancos também representam manifestação da vontade política do eleitor. São eles computados em eleições majoritárias em face de norma expressa (arts. 28; 29, II; e 77, § 2º, da CF) configuradora de exceção alusiva às eleições majoritárias, não podendo por isso ser tomada como princípio geral. O art. 5º do ADCT limitou-se a dispor sobre a inaplicabilidade, à eleição para Prefeito nele referida, do princípio da maioria absoluta previsto no § 2º do referido art. 77 do texto constitucional permanente, não dispondo sobre voto em branco. Recurso não conhecido.
Por todo o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso." Contudo, tendo participado da decisão do TSE e tendo em vista a importância e relevo da tese, salientado no despacho que admitiu o recurso, peço licença à Corte para justificar o meu voto. 9. Afastado o problema da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 106 do Código Eleitoral, por ser anterior à Constituição, ADIn nº 2, de que fui relator, resta saber se teria sido ele revogado por esta, que lhe é superveniente. Segundo o preceito em causa, "contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente É + V/ a «PF -to2.002 . Hapremo Dacdunal Ddesal ” AD» . . RE 140.460-4 DF Ei PA, ) eleitoral". 10. Não é novo o preceito em discussão. Com efeito, o Código Eleitoral de 1932, Decreto 21.076, de 24.11.32, em seu art. 58, n. 6. prescrevia: "determina-se o quociente eleitoral dividindo o número de eleitores que concorreram à eleição pelo número de lugares a preencher no círculo eleitoral, desprezada a fração". Entendeu então o eg. Tribunal Superior Eleitoral, sendo relator o Ministro EDUARDO ESPÍNOLA, que os votos em branco deveriam ser computados, pois os eleitores que votarem em branco compareceram à eleição e votaram. […]
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