Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA ENFERMEIRO DA FUNSAÚDE. DECADÊNCIA DO DIREITO À AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONFIGURADO. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. APROVAÇÃO DA IMPETRANTE FORA DO TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. VAGAS DESTINADAS A COTISTAS (PCD E NEGROS). NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL.. REMANEJAMENTO DAS VAGAS PARA OS DEMAIS CANDIDATOS HABILITADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu mandado de segurança, por entender consumada a decadência do direito de ação. 2. Na hipótese, não se vislumbra a decadência do direito à segurança (art. 23, da Lei Federal nº 12.016/2009), tendo em vista que a parte impetrante/apelante impetrou o mandamus em 03/01/2022, insurgindo-se não contra o edital de abertura do concurso, mas, sim, contra sua incorreta aplicação quando da convocação para a fase de análise de títulos, cujo resultado foi publicado em 17/12/2021 (Edital n. 03/2021), impondo-se a anulação da sentença. 3. O mandado de segurança é o remédio constitucional para enfrentar ilegalidade e abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas, protegendo, assim, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo comprovado de plano, sendo incabível a dilação probatória. 4. Nos termos do item 12.1 do Edital do Concurso, somente os candidatos aprovados até o limite de três vezes o número de vagas ofertadas em cada lista de classificação (concorrência ampla e concorrências reservadas) teriam seus títulos avaliados, assim como os itens 6.8 e 8.9 do instrumento convocatório contém expressa previsão da possibilidade de convocação dos candidatos inscritos em ampla concorrência para as vagas destinadas a pessoas com deficiência e negros, quando estas não forem devidamente preenchidas. 5. In casu, a apelante comprovou ter obtido a 35ª posição na listagem de ampla concorrência e a 40ª colocação na classificação geral, incluindo negros e PDC, para o cargo de Enfermeiro da área de Nefrologia, cuja quantidade de vagas previstas no edital era de 15, restando evidenciado que a mesma se classificou dentro do número de vagas previstas para prosseguir na segunda fase do certame (45 vagas), além de ter-se constatado a convocação de somente 42 canditados para a aludida fase, em claro desrespeito às disposições editalícias, razão pela qual se impõe a concessão da segurança, ante a comprovação do direito líquido e certo da impetrante. 6. Apelação conhecida e provida. Decisão anulada. Segurança concedida. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE provimento, declarando a nulidade da sentença de piso e, aplicando a Teoria da Causa Madura, conceder a segurança pleiteada, tudo
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.